terça-feira, 15 de setembro de 2009
Acordo Brasil-Vaticano fere Constituição e Estado Laico
Acordo Brasil-Vaticano fere Constituição e Estado Laico
O plenário da Câmara aprovou na noite de quarta-feira (26/ 08/ 2009) a ratificação de acordo entre o Brasil e o Vaticano, que prevê a instituição do ensino religioso em escolas públicas, isenções fiscais e imunidade das instituições religiosas perante as leis trabalhistas.
Ao contrário do que afirmam o Governo brasileiro e a Santa Sé, o texto ora em exame não apenas contraria o caráter laico da nossa República, estatuído na Constituição Federal e na legislação que configura o nosso ordenamento jurídico, como fere a liberdade religiosa e o tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das várias instituições religiosas legalmente existentes no país ao privilegiar a Igreja Católica em questões que envolvem a educação dos nossos jovens, além de lhe conceder indevidos benefícios fiscais.
Assim, por exemplo, no artigo 3º, § 2, o Estatuto veda ao poder público negar reconhecimento sobre a personalidade jurídica de qualquer instituição eclesiástica, tornando nulo, de fato, o poder do Estado brasileiro, ao permitir que outro Estado
(o Vaticano) defina o que ele pode ou não fazer.
Num outro abusivo artigo, a Concordata dispõe sobre a concessão de uma imunidade tributária que a Carta Magna brasileira somente garante às Igrejas, não sendo portanto, constitucional extende-la “às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades” como está expresso no artigo 15.
Já no artigo 16, alínea 1, combinado com o § 2 do art. 3º, configura um verdadeiro atentado aos direitos dos trabalhadores de instituições eclesiasticas, mormente as de ensino, tais como colegios religiosos de congregações e ainda universidades como a PUC, ao negar-lhes vínculos empregatícios.
A primeira crítica que pode ser feita é quanto à ausência de debate público sobre o assunto.
Outra crítica decorre diretamente da inconstitucionalidade da própria assinatura de um Acordo dessa natureza. Uma vez que o documento trata exclusivamente de assuntos religiosos de interesse da Santa Sé, significa, a princípio, o tratamento estatal diferenciado de uma crença religiosa em detrimento das demais, as quais, por questões que dizem respeito unicamente às próprias confissões, não dispõem de organismos internacionais com personalidade jurídica nos moldes da Igreja Católica.
Ao contrário do que possa parecer em um primeiro momento, a aprovação conjunta dessas propostas não significará o respeito ao princípio da igualdade, mas tão-somente a extensão de privilégios.
Ficam as perguntas.
Se o padre dá um calote na tia que limpa a Igreja por 50 conto, a quem ela recorre? Ou ela vai trabalhar de graça em troco da graça divina?
Vão chamar o padre pra dar aula em colégio público? De graça? Ou com dinheiro dos meus impostos?
E como fica a caixinha que decoradoras de casamento dão para os padres para poder disputar a preferência dos noivos que vão casar na paróquia? Isto é uma relação trabalhista, de fé ou de picaretagem mesmo?
E quem fiscaliza se os lucros de colégios e outras instituições mantidas por entidades religiosas vão ser revertidos pra comunidade, se eles são declarados isentos pela lei?
E os direitos autorais dos cds do Padre Marcelo, do padre zezinho, do padre zeca , dos livros do Gabriel Chalita?
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