Esta mais do que na hora de por um fim na corrupção.
Nós, brasileiros e brasileiras, não suportamos mais nenhum tipo de corrupção.
A enxurrada de denúncias a que todos nós assistimos nos últimos anos causa mal-estar. Ao mesmo tempo, ela sinaliza a necessidade de que o povo participe das mobilizações para que se realizem mudanças urgentes no sistema político.
Em tempo de eleição, temos de combater a corrupção eleitoral que oprime e humilha a população ao propor a troca de voto por uma cesta básica, um saco de cimento, uma dentadura.
Esta cartilha fala de uma lei que surgiu da iniciativa popular para garantir eleições limpas e justas: a Lei 9840.
Por meio dela, muitos políticos já foram cassados.
É com ela que denunciamos a corrupção eleitoral nos quatro cantos do País.
Convidamos cada cidadão e cidadã a denunciar a compra de voto e o uso eleitoral da máquina administrativa.
Denuncie a corrupção eleitoral.
Essa é uma maneira de fortalecer a democracia.
Que Lei é essa?
A Lei 9840 foi criada em 1999 para combater a compra de votos e o uso da máquina administrativa durante o período eleitoral.
Mas o interessante é que ela foi criada com a força da população brasileira, que se organizou para coletar mais de um milhão de assinaturas, tornando a Lei 9840 a primeira lei de iniciativa popular da história do País.
Sabe como ela surgiu?
Dezenas de entidades e movimentos da sociedade civil, com o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e da Associação Juízes para a Democracia, organizaram um abaixo-assinado e o apresentaram ao Congresso Nacional, que
atendeu ao apelo popular e promulgou a Lei 9840.
Antes da Lei 9840, havia apenas a chamada Lei das Eleições, a Lei 9.504, criada em 1997. Ela orientava sobre o comportamento da população e dos candidatos e candidatas, mas não combatia os políticos que enganavam os eleitores e eleitoras em troca de voto.
A Lei 9840 acrescenta dois dispositivos novos à Lei das Eleições:
Proibição da compra de votos (artigo 41-A)
Proibição do uso eleitoral da máquina administrativa (parágrafo 5º do artigo 73)
Cassação e multa
Os políticos que praticarem esses delitos terão seus registros ou diplomas eleitorais cassados. Além disso, terão de pagar multas.
Compra de voto – entre mil e 50 mil reais Uso da máquina administrativa – entre cinco e 100 mil reais
Lei Nº 9.840, de 28 de setembro de 1999
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
–
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar,
ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura
até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990."
Art. 2º O § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 73 - ..........................................."
"§ 5º - Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do
caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado,
agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma." (NR)
" ......................................................"
Art. 3º O inciso IV do art. 262 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 262 - ........................................."
"IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova
dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997." (NR)
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revoga-se o § 6º do art. 96 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Brasília, 28 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Altera dispositivos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 Código Eleitoral.
Baixe sua cartilha clicando aqui, e vamos usar a força da comunicação instantânea da web, e nossos blogs para disseminar informações úteis e relevantes, para por um fim na corrupção.
O convite esta feito, a decisão é sua.
http://www.lei9840.org.br/materiais/cartilha2.pdf
Francisco Amado.
Um comentário:
Todos devemos participar, omissão também é crime.
Quem compactua com safado não merece respeito.
Valeu,
Abraço
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